Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que três caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir de espaço exterior;
- c)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;
- d)Todas as edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si que tenham cinco ou mais fogos no seu conjunto ou cuja área correspondente a zonas não habitacionais, seja superior a 750 m2 de área bruta de construção.