- 1 -Tem como principal objetivo apoiar projetos de intervenção social, disponibilizando meios para o desenvolvimento e promoção das suas atividades, na área prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -As entidades que apresentem candidatura devem possuir os recursos operacionais, financeiros e humanos suficientes e adequados para desenvolver, executar e assegurar a continuidade sustentada da intervenção.
- 3 -Para a concretização da candidatura ao Programa 3, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura, onde serão considerados os seguintes requisitos:
- a)Área de intervenção da entidade;
- b)Abrangência territorial;
- c)Sustentabilidade por atividade e por projeto;
- d)Participação na Rede Social;
- e)Parcerias;
- f)Utentes;
- g)Boas práticas na promoção da Igualdade de Género;
- h)Processos de institucionalização retardados;
- i)Postos de trabalho criados.
- 4 -A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação desse âmbito.
- 5 -Ficam excluídos do apoio ao abrigo do presente regulamento os projetos cujas valências ou objeto de intervenção sejam desenvolvidas no âmbito das competências das autarquias locais ou outras entidades públicas.
Artigo 13.º — Programa 3 - Apoio a Projetos de Intervenção Social
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023