- 1 -Os órgãos municipais devem prestar ao Provedor do Munícipe toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da lei e nos termos do presente regulamento;
- 2 -Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços municipais que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados;
- 3 -As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos no prazo de 10 dias úteis;
- 4 -O Provedor do Munícipe tem acesso a dados e documentos da autarquia, relacionados com a sua atividade e função, dentro dos limites da lei, podendo deslocar-se aos espaços de funcionamento dos serviços municipais, sempre que se mostre conveniente e necessário, salvaguardando o seu normal funcionamento e mediante prévia articulação com o Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Dever de Colaboração
Vigente desde: 25/03/2024
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Em vigor desde 25/03/2024