- 1 -O Provedor do Munícipe deverá atender presencialmente os cidadãos com periodicidade mínima semanal;
- 2 -Poderão ser disponibilizados outros meios de atendimento, nomeadamente por via telemática.
Artigo 9.º — Atendimento
Vigente desde: 25/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2024