- 1 -A eliminação da documentação deve ser acompanhada por um Auto de Eliminação, devendo este:
- a)Ser assinado pelo responsável do serviço produtor, ser assinado pelo Chefe de Divisão Administrativa e pelo técnico superior responsável pelo arquivo, constituindo a prova de abate patrimonial;
- b)Ser feito em duplicado, ficando o original no AMC e o duplicado remetido para o Arquivo Distrital ou DGARQ;
- c)Ao acto de eliminação da documentação deve assistir o responsável orgânico do AMC, representando os outros intervenientes que assinaram o auto de eliminação.
- 2 -A eliminação da documentação será feita de modo que seja impossível a sua leitura e reconstituição.
- 3 -A decisão sobre o processo de eliminação por corte, trituração, incineração, maceração ou outro, deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
Artigo 13.º — Processo de eliminação
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009