- 1 -O AMC procederá de forma a manter sempre a documentação procedente dos diferentes serviços em condições de consulta rápida e eficaz, utilizando para o efeito os instrumentos de pesquisa elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados, preparando instrumentos alternativos.
- 2 -O AMC deve acompanhar o tratamento arquivístico aplicado nos diferentes órgãos e serviços municipais, competindo-lhe ainda intervir no sentido de uma gestão documental uniforme ou, pelo menos, devidamente controlada e extensiva a todos esses órgãos e serviços municipais em harmonia com os critérios definidos pelo órgão de gestão nacional de arquivos, tendo autonomia para realizar inspecções, vistorias e auditorias periódicas e sistemáticas aos diferentes serviços municipais.
- 3 -O AMC procederá ao tratamento arquivístico inerente à sua função, de forma a tornar a documentação apta para ser utilizada pelos distintos órgãos e serviços municipais e comunidade.
- 4 -O tratamento arquivístico subjacente reporta-se à elaboração e utilização de distintos instrumentos de descrição, considerados adequados ao eficaz funcionamento do AMC e de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística [ISAD(G)], providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.
- 5 -A digitalização da documentação do AMC far-se-á, de acordo com as normas em vigor, tendo em conta as prioridades definidas por esta instituição.
- 6 -A consulta das espécies processar-se-á, de forma geral, através dos meios técnicos de leitura e reprodução de digitalização.
- 7 -O AMC reservará sempre para sua posse uma cópia de todos os suportes pedidos à instituição, sempre que correspondam a séries documentais completas.
Artigo 15.º — Tratamento Técnico Documental
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009