Poderá ser efectuada a consulta de toda a documentação para fins de investigação particular, salvo os casos em que estiver estabelecido ou for aconselhável um período de incomunicabilidade, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos.
Artigo 16.º — Acesso
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