- 1 -As frações alienadas ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade e de impossibilidade de oneração, arrendamento ou cedência a qualquer título, durante um período de dez anos subsequente à aquisição, sendo que tal regime cessa quando estejam em causa a execução de dívidas relacionadas com a sua compra e de que aquelas frações sejam garantia;
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e mediante deliberação do órgão executivo do município, poderá ser autorizada a extinção do ónus e condições constantes do número anterior, antes de decorridos os dez anos subsequentes à aquisição.
Artigo 10.º — Ónus
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021