- 1 -Não existindo impedimento e caso os interessados reúnam cumulativamente os requisitos descritos no artigo 6.º, a alienação será realizada de forma direta mediante proposta, sujeita a deliberação da Câmara Municipal;
- 2 -A respetiva deliberação será comunicada ao interessado, por carta registada, com a informação do preço e das condições de venda.
- 3 -Caso o interessado aceite o preço e as condições de venda deverá declarar por escrito, junto do Município, no prazo máximo de 15 dias, que se compromete a:
- a)Suportar todos os encargos inerentes à aquisição do fogo;
- b)Requerer financiamento, se for caso disso, no prazo de 30 dias a contar da data da receção dos documentos relativos à habitação necessários para concessão do empréstimo;
- c)Celebrar escritura de compra e venda na data marcada, por acordo com a Câmara Municipal de Grândola.
Artigo 9.º — Processo de venda
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021