- 1 -Podem requerer a alienação do imóvel que integra o parque habitacional do Município os membros dos agregados familiares, que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Titular do contrato de arrendamento apoiado há dez ou mais anos.
- b)O cônjuge, quem com ele viva em regime de união de facto, descendentes ou afins em linha reta, todos com residência efetiva no fogo há pelo menos 10 anos, a pedido do titular do direito ao arrendamento e sempre com reserva de usufruto vitalício a favor do titular do contrato de arrendamento ou de outros eventualmente indicados pelo mesmo.
- c)O cônjuge, ou quem com ele tenha vivido em regime de união de facto à data da morte do titular do contrato de arrendamento, descendentes ou afins em linha reta, todos com residência efetiva no fogo há pelo menos 10 anos.
- 2 -A verificação dos pressupostos previstos no número anterior do presente artigo é efetuada diretamente pelos serviços, através da informação constante do processo familiar existente no serviço de Habitação do Município.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve o titular expressar a sua vontade apresentando uma declaração para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deverá o interessado entregar certidão de óbito do titular do contrato.
Artigo 5.º — Adquirentes
Vigente desde: 09/04/2021
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Em vigor desde 09/04/2021