- 1 -O preço de venda será determinado pela aplicação da seguinte fórmula, que resulta dos artigos 38.º a 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a última alteração aprovada pela Lei n.º 82-D/2014, 31 de dezembro, conjugada com um Fator de Ocupação Habitacional:
PV = (Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv) x Fo equivalente a PV = Vt x Fo
em que:
PV = preço de venda
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afetação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez
Fo = fator de ocupação habitacional
Vt = valor patrimonial tributário
- 2 -O Fator de Ocupação Habitacional corresponde a uma redução em função do número total de anos de ocupação do fogo pelo adquirente, nos termos da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O preço de venda manter-se-á inalterável desde a data da aprovação da alienação em reunião de câmara até ao limite máximo de seis meses após a data de disponibilização pelo Município ao interessado de toda a documentação necessária à formalização da dita alienação.
Artigo 8.º — Preço de venda
Vigente desde: 09/04/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/04/2021