- 1 -São obrigações dos titulares do CMPCD:
- a)Comunicar de imediato à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer circunstância que altere o rendimento do agregado familiar;
- b)Informar atempadamente a Câmara Municipal da mudança de residência;
- c)Entregar o CMPCD nos serviços municipais, sempre que se verifique a ocorrência de qualquer circunstância que a tal obrigue nos termos do presente Regulamento ou seja notificado para o efeito;
- d)Requerer a renovação do CMPCD nos prazos estipulados no presente Regulamento ou sempre que para o efeito seja notificado;
- e)Não permitir a utilização do CMPCD por terceiros;
- f)Comunicar de imediato à Câmara Municipal a perda, o roubo ou o extravio do CMPCD.
- 2 -O incumprimento destas obrigações implica a cessação imediata do apoio e a restituição dos benefícios económicos indevidamente auferidos.
- 3 -No caso de perda, roubo ou extravio do CMPCD, a responsabilidade do titular pela sua indevida utilização só cessa após a receção nos serviços municipais da comunicação da ocorrência.
- 4 -A emissão de uma 2.ª via do CMPCD está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 8 do artigo 1.º da Tabela de Taxas - "Prestação de serviços e concessão de documentos".
Artigo 12.º — Obrigações
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023