1 - Os pedidos de averbamento de titular da licença ou autorização devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, instruídos com os documentos que o titulem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com a autorização dos respectivos titulares ou documentos comprovativos da transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou das autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou cedência da exploração.
6 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.