- 1 -Estão isentos de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão ainda isentos de taxas:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, bem como, as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;
- c)As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas, e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
- e)As empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal.
- 3 -As isenções constantes dos números anteriores aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, Regulamento ou preceito próprio.
- 4 -As isenções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões, quando exigidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 5.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009