- 1 -As isenções de taxas e outras receitas previstas no artigo anterior são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:
- a)Tratando -se de pessoa singular:
a1) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
a2) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
a3) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- b)Tratando-se de pessoa colectiva:
b1) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
b2) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
b3) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- a)Tratando -se de pessoa singular:
- 2 -O requerimento de isenção, antes de submetido a decisão, é objecto de análise pelos serviços municipais competentes para o respectivo processo que procedem a verificação do cumprimento dos requisitos previstos, análise dos respectivos fundamentos e proceder ao devido enquadramento formal no regulamento.
Artigo 6.º — Procedimento de isenção
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009