- 1 -O direito de superfície é constituído por um prazo máximo de 50 anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O superficiário pode denunciar o contrato, mediante comunicação escrita ao Município de Guimarães, com antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo para pagamento da respetiva prestação anual.
- 3 -O Município pode opor-se à renovação do contrato mediante comunicação escrita ao superficiário, com antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu termo inicial ou a cada uma das suas renovações.
- 4 -No caso de cessação do contrato, por qualquer motivo, as benfeitorias existentes na parcela de terreno cedida pelo Município revertem para si, sem que tal implique o pagamento de qualquer indemnização.
- 5 -O superficiário deve proceder ao pagamento das prestações anuais conforme valor definido no anexo II do presente regulamento e nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 21.º
- 6 -A prestação é atualizada anualmente, em função do valor da inflação (índice de preços ao consumidor).
- 7 -O direito de superfície extingue-se se o superficiário não concluir a construção do edifício no prazo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -A pedido do superficiário, devidamente fundamentado, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela Câmara Municipal, por igual período e por uma única vez.
Artigo 19.º — Direito de superfície
Vigente desde: 10/04/2026
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Em vigor desde 10/04/2026