- 1 -Pela constituição de direito de superfície são devidas prestações anuais, fixadas em função dos valores definidos no Anexo II do presente Regulamento, das quais a primeira prestação deve ser paga no ato da outorga do contrato, e as seguintes até ao último dia do mês imediatamente anterior ao ano a que respeitam.
- 2 -Pela locação são devidas prestações mensais, fixadas em função dos valores definidos no Anexo II do presente Regulamento, as quais devem ser pagas até ao 8.º dia útil do mês a que respeitam.
Artigo 22.º — Pagamento das prestações
Vigente desde: 10/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2026