- 1 -Os utilizadores devem efetuar o pagamento tempestivo de todas as despesas, encargos ou remunerações que sejam devidos, conforme estabelecido nos respetivos contratos e neste Regulamento.
- 2 -Constitui fundamento da resolução do contrato de locação a mora igual ou superior a três meses no pagamento da prestação por parte dos utilizadores e, bem assim, a mora superior a oito dias no pagamento da prestação, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de doze meses.
- 3 -A resolução com fundamento numa das causas previstas no número anterior opera por comunicação à contraparte, via postal registada com aviso de receção, para o respetivo domicílio ou sede.
- 4 -A resolução a que se refere o número anterior fica sem efeito se o utilizador puser fim à mora no prazo de um mês.
- 5 -O utilizador apenas pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez.
- 6 -O Município pode exercer o direito de reversão sobre o lote se o superficiário se encontrar em mora igual ou superior a três meses no pagamento da prestação anual devida, desde que tal seja adequado à prossecução do interesse público.
- 7 -Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo Município:
- a)Desvio dos objetivos ou insolvência da empresa ou entidade;
- b)Apresentação de riscos para a segurança humana, ambiental o u patrimonial do AVEPARK.
Artigo 23.º — Incumprimento do contrato
Vigente desde: 10/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2026