- 1 -Os pedidos de alvará de licença ou autorização de utilização devem vir instruídos, para além do referido na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, com os seguintes elementos:
- 1.1 -Contrato ou documento equivalente que garanta a ligação à rede de abastecimento de água, emitido pela Inova - EM;
- 1.2 -Certificado de exploração da rede eléctrica ou contrato de fornecimento de energia eléctrica;
- 1.3 -Certificado de instalação de gás passado por entidade instaladora qualificada e credenciada;
- 1.4 -Certificado de conformidade acústica, passado por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nas situações de licenciamento ou autorização de construções de estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e recintos de espectáculos e outras actividades e ou equipamentos susceptíveis de causarem poluição sonora;
- 1.5 -Certificado de instalação de infra-estruturas de telecomunicações emitido por um técnico ou uma entidade instaladora creditada para o efeito;
- 1.6 -Certificado de instalação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, emitido por uma entidade instaladora creditada para o efeito;
- 1.7 -Certidão de teor da descrição do prédio nas finanças, sempre que da certidão de registo na conservatória de registo predial não conste o prédio como urbano ou conste como omisso;
- 1.8 -Plantas de localização à escala 1:2000 ou superior e 1:25 000, caso se justifique.
- 2 -Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente, apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, em casos devidamente justificados que deverão constar do pedido de licença ou autorização de utilização, a emissão da licença de utilização depende da realização de vistoria.
- 3 -Sempre que o pedido de licença ou autorização de utilização tenha por objectivo o registo do prédio em questão, não sendo possível ao requerente apresentar o respectivo documento comprovativo da legitimidade, este deve requerer a isenção da sua apresentação imediata, entregando com o pedido de licença ou autorização de utilização, declaração de compromisso de entrega, no prazo de 90 dias contados a partir da data da emissão do alvará, apresentando, sempre que possível, a certidão de teor da descrição do prédio nas finanças.
Artigo 16.º — Utilização de edifícios ou suas fracções
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004