- 1 -Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal, devem conter:
- 1.1 -Os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro;
- 1.2 -Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores;
- 1.3 -Certidões de registo na conservatória de registo predial e de teor emitida pela repartição de finanças, devidamente actualizadas, caso não existam no processo.
Artigo 17.º — Propriedades horizontais
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004