- 1 -Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.
- 2 -Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e do prazo de execução.
- 3 -Os pedidos de licenças especiais previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h) e i) do n.º 1 do ponto 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 18.º — Licenças parciais, especiais, demolições e contenção periférica
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004
Referências (2)
- N.º 6 do Artigo 23.º
- Artigo 81.º