Quando a fiscalização detecte uma obra clandestina, deve de imediato, para além da participação necessária, preencher a folha de fiscalização referida, juntar a planta de localização e cópia do auto de notícia, apresentando, depois de visado pelo coordenador da fiscalização, todos estes elementos ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados.
Artigo 38.º — Clandestinos
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004