- 1 -Para efeitos do cálculo do rendimento per capita, ter-se-á em conta o rendimento bruto mensal de todos os elementos do agregado familiar, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde [devidamente comprovadas] e despesas de educação e transporte devidamente comprovadas, bem como os encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência;
- 2 -Para efeitos de apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos prediais;
- d)Pensões de alimentos
- e)Prestações sociais, exceto as prestações por encargos familiares (abonos), por deficiência e por dependência (complementos);
- f)Bolsas de formação;
- g)Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
- 3 -Na determinação do rendimento per capita, serão deduzidas no rendimento do agregado familiar as importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas.
Artigo 11.º — Cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 12/04/2021
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