- 1 -O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet do Município, num dos jornais com maior circulação no Concelho e ainda no Balcão Único Eletrónico.
- 2 -Do edital que publicita o procedimento de seleção devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Data e identificação da deliberação da Câmara Municipal, prevista no n.º 5 do presente artigo que aprovar o Programa do Procedimento e local onde pode ser consultado;
- b)Indicação do endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;
- c)Modo de apresentação das candidaturas;
- d)Documentação a apresentar com a candidatura e documentação a apresentar previamente à adjudicação;
- e)Prazo para a apresentação de candidaturas;
- f)Identificação dos espaços de venda a atribuir;
- g)Base de licitação;
- h)Local, data e horário onde se realizará a hasta pública;
- i)Forma e prazo de pagamento da taxa de arrematação;
- j)Prazo de atribuição dos espaços de venda;
- k)Valor das taxas periódicas a pagar pelos espaços de venda;
- l)Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;
- m)Documentação exigível aos candidatos;
- n)Outras informações consideradas úteis.
- 3 -As candidaturas são apresentadas mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito e instruído com os documentos que o Programa do procedimento definir.
- 4 -O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e as respostas às reclamações, sem prejuízo dos direitos e garantias previstos no Código do Procedimento Administrativo, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.
- 5 -Compete à Câmara Municipal:
- a)Aprovar o Programa do procedimento de seleção;
- b)Adjudicar a atribuição de espaços de venda podendo delegar esta competência no respetivo Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
- 6 -A adjudicação torna-se efetiva após a entrega, pelo adjudicatário, dos documentos que o Programa do procedimento fixar, nomeadamente dos que comprovem ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
- 7 -Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular, no máximo, de 2 lugares de venda ou lojas no mesmo Mercado Municipal.
Artigo 11.º — Procedimento de seleção
Vigente desde: 18/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2018