Após a notificação da adjudicação do direito de ocupação de espaços de venda, os respetivos titulares devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das quantias já pagas.
Artigo 12.º — Início da atividade
Vigente desde: 18/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2018