Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- b)«Bancas», os locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- c)«Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.