- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura de 0,40 m do solo, salvo os casos em que os meios postos para efeito à disposição, pela Câmara Municipal, ou o meio de transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior pode ser dispensado, pela Câmara Municipal, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido, devidamente fundamentado, do interessado.
- 3 -A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo 14.º — Dimensões dos tabuleiros de venda
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004