- 1 -Todos aqueles que, no exercício da sua actividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
- a)Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;
- b)Conservar rigorosamente limpo o vestuário e os demais utensílios de trabalho;
- c)Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.
- 2 -O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença infecto-contagiosa, ou revele que sofre de doença de pele, de doenças do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde, que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.
Artigo 16.º — Manipuladores dos produtos
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004