Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à polícia e fiscalização municipal, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2004