- 1 -A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante são da competência da Câmara Municipal.
- 2 -O cartão referido supra é válido somente para a área do concelho de Paços de Ferreira e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 3 -O cartão de vendedor ambulante e sua renovação devem obedecer ao modelo que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
- 4 -A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.
- 5 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
Artigo 5.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 09/06/2004
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Em vigor desde 09/06/2004