Em toda a extensão das áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local do Bombarral, poder-se-á, a qualquer momento, proceder a prospecções selectivas de vestígios arqueológicos, por técnicos especializados e devidamente credenciados.
Artigo 106.º — Condicionantes arqueológicas
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004