- 1 -As disposições do capítulo XI deixam de vigorar aquando da entrada em vigor dos planos de pormenor de salvaguarda e valorização a elaborar pelo Gabinete Técnico Local, nas áreas por aqueles abrangidas.
- 2 -Permanecem em vigor as disposições previstas para as áreas que não se incluem nos planos de pormenor referidos no número anterior mas que integram a área de intervenção do Gabinete Técnico Local do Bombarral.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as disposições constantes no capítulo XI, serão aplicadas mesmo após o período de existência do Gabinete Técnico Local do Bombarral.
Artigo 107.º — Período de vigência
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004