- 1 -Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impacto semelhante a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:
No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:
TMU(1) = P x [(A(índice h) x K1(índice h)) + (A(índice c) x K1(índice c)) + (A(índice i) x K1(índice i))] x Z
Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios contíguos:
TMU(2) = P x [(A(índice h) x K2(índice h)) + (A(índice c) x K2(índice c)) + (A(índice i) x K2(índice i))] x Z
em que:
TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
P - é o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do anexo III deste Regulamento;
A - área bruta de construção a afectar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, ao qual se atribuirão os seguintes valores:
... K1 ... K2
Áreas destinadas a habitação - h ... 3 ... 4,5
Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - c ... 4 ... 5
Áreas destinadas a indústria e turismo - i ... 2 ... 3
Z - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de agregados urbanos definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) constante do anexo I deste Regulamento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99:
Zona A - Aglomerados de nível 1 - 1,00;
Zona B - Aglomerados de níveis 2 e 3 - 0,80;
Zona C - Restantes áreas do concelho - 0,60.
Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU(2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.
- 1.1 -Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impactos semelhantes a uma operação de loteamento:
- 1.1.1 -Em terrenos que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais, sujeito a acordo nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:
- a)Sistemas de abastecimento de água - 5 euros/habitante;
- b)Sistemas de tratamento de águas residuais - 30 euros/habitante.
- 1.1.2 -Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:
- a)Quando a entidade promotora da operação executar por sua conta, a entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte fórmula:
Rede pública de abastecimento de água - 25 euros/metro linear de rede;
Rede pública de saneamento - 35 euros/metro linear de rede;
Rede pública de águas pluviais - 25 euros/metro linear de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 10 euros/m2;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 13 euros/m2.
- b)Quando a entidade promotora da operação se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 38.º
- 2 -Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.
Artigo 30.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 11/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004