Os projectos das operações de loteamento, as obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território vigentes, do alvará de loteamento quando existente, do estipulado na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis e em conformidade com as dimensões previstas no n.º 1 do artigo 83.º do presente Regulamento.
Artigo 71.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004