- 1 -É proibido a todos aqueles que não sejam funcionários dos respectivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.
- 2 -Sempre que se torne necessário, deve o interessado requer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo-lhe debitado os custos da mesma.
Artigo 22.º — Iluminação Pública
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009