- 1 -Carece de licença da Câmara a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum.
- 2 -Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados e qualquer espécie de gados naqueles em que a Câmara tenha feito plantações ou abacelamento.
Artigo 38.º — Apascentação de gados
Vigente desde: 29/04/2009
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Em vigor desde 29/04/2009