- 1 -O espaço habitacional consolidado a reestruturar corresponde às edificações existentes na área de intervenção do PPLFSC, devidamente identificados na planta de implantação, cuja época de construção é antiga, e a sua integração na envolvente carece de intervenção urbanística para harmonização da relação entre os volumes edificados e alturas de fachadas.
- 2 -No espaço habitacional consolidado a reestruturar aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nas edificações integradas nesta subcategoria admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de demolição;
- d)Obras de reconstrução, preservando as fachadas;
- e)Obras de construção;
- f)Alteração de utilização.
- 4 -Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
- a)As novas edificações dependem de operação de emparcelamento, a realizar de acordo com a planta de implantação e com a planta de emparcelamento;
- b)As novas edificações devem seguir os alinhamentos definidos, admitindo-se os ajustes necessários à conformação com os alinhamentos das edificações confinantes;
- c)A profundidade de empenas e os recuos de fachada das novas edificações, bem como as fachadas existentes a preservar, encontram-se identificadas na planta de implantação;
- d)Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
- e)Nas parcelas L1 e L2, o piso 1 pode ser ocupado com habitação ou com atividades terciárias;
- f)É proibida a instalação de marquises;
- g)É proibida a introdução de elementos balançados sobre a via pública;
- h)A alteração da utilização das novas edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento;
- i)As novas edificações devem, ainda, respeitar as disposições constantes da secção III do presente capítulo.
Artigo 16.º — Espaço habitacional consolidado a reestruturar (HCR)
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018