A demolição e substituição dos edifícios existentes, por novas edificações, apenas se admitem no espaço habitacional consolidado a reestruturar, desde que cumpridas as disposições constantes da planta de implantação, no referente ao alinhamento e emparcelamento dos prédios.
Artigo 17.º — Demolição
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018