- 1 -As novas edificações são projetadas pelo emparcelamento dos prédios identificados na planta de implantação.
- 2 -Apenas poderão ser admitidas outras soluções de emparcelamento, desde que devidamente fundamentadas, e desde que:
- a)Não resultem em edificações com mais de 50 metros de largura de frente nem menos de 15 metros de largura de frente;
- b)Não originem edificações com menos de 15 metros de largura de frente nas parcelas contíguas integradas na mesma subcategoria de espaço habitacional;
- c)A sua solução arquitetónica garanta a estrita articulação com o espaço público projetado para a área de intervenção do PPLFSC, nomeadamente no que refere à localização dos acessos automóvel às caves de estacionamento das novas edificações bem como o atravessamento pedonal projetado entre a Rua de São Luís e o Largo Dr. Francisco Sá Carneiro.
Artigo 18.º — Emparcelamento
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018