- 1 -Na planta de implantação e perfis longitudinais do PPLFSC estão identificadas todas as edificações, definido o número de pisos, cotas altimétricas das edificações, e cotas de soleira.
- 2 -As cotas altimétricas que estabelecem a altura das edificações foram definidas com base no levantamento topográfico efetuado, referentes à Projeção Transversa de Mercatorss, Elipsóide GRS80, Datum ETRS89 - Datum Altimétrico - Marégrafo de Cascais.
- 3 -O número de pisos das novas edificações, identificado no PPLFSC, é meramente indicativo, prevalecendo a altura da fachada.
- 4 -Admite-se uma variação de 0,50 m relativamente à altura das fachadas definida, desde que tenha como objetivo a compatibilização com os edifícios confinantes.
- 5 -Os projetos das operações urbanísticas a apresentar deverão identificar as cotas das edificações confinantes, por forma a justificar as compatibilizações propostas.
- 6 -As obras de ampliação e as obras de reconstrução, preservando as fachadas devem valorizar e evidenciar as fachadas existentes, a preservar, eliminando os seus elementos dissonantes.
Artigo 19.º — Altura das fachadas
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018