- 1 -Por forma a contribuir para o enquadramento paisagístico das edificações, para a interligação com a estrutura verde da envolvente e para a valorização das condições ambientais do local, os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis, prevendo, além de outros elementos vegetais, a constituição de um alinhamento arbóreo em toda a extensão do limite das parcelas.
- 2 -As espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas a implantar deverão ser adequadas às condições edafo-climáticas, devendo ser dada preferência à utilização de espécies autóctones ou bem adaptadas às condições ambientais do local.
- 3 -Nos logradouros privados deverá recorrer-se à utilização, tanto quanto possível, de materiais tradicionais e semipermeáveis bem como de elementos vegetais de revestimento adequados, que suportem as potenciais condições de utilização e manutenção, devendo ser garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.
- 4 -Nos casos em que a impermeabilização do logradouro seja imposta por situações excecionais como a construção de estacionamento em cave deve ser assegurado sistema de drenagem de águas pluviais e a constituição de faixa com revestimento permeável com largura de 2 m em toda a extensão do limite das parcelas onde deverá ser implantado alinhamento arbóreo.
Artigo 21.º — Enquadramento paisagístico dos logradouros privados
Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018