As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, na instrução das candidaturas e nas declarações a que aludem as alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 5 do artigo 9.º, integram o tipo legal de crime de falsas declarações previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber nos termos do Código Civil.
Artigo 17.º — Falsas Declarações
Vigente desde: 19/03/2020
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Em vigor desde 19/03/2020