- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 2 -Constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais, sem prejuízo de outros que resultem da lei:
- a)Ocupar o fogo no prazo máximo de um mês após assinatura do contrato de arrendamento, salvo justificação devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal do Montijo;
- b)Pagar atempadamente a renda, no quantitativo, no local e no prazo devidos, nos termos do artigo 25.º do presente regulamento;
- c)Efetuar à Câmara Municipal do Montijo e no prazo máximo de 30 dias, as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da Lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, bem como, as suas alterações;
- d)Fornecer ao Município do Montijo, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e/ou atualização do respetivo processo, entre os quais comprovar bienalmente a composição do agregado familiar e respetiva declaração dos rendimentos;
- e)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas abaixo indicadas, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, com a antecedência mínima de um mês, a contar do início do facto que determinou a situação de ausência, não podendo a mesma ter duração superior a dois anos:
- i)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- ii)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- iii)Detenção em estabelecimento prisional;
- iv)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % incluindo familiares.
- f)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de por em perigo pessoas ou bens;
- g)Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação.
- h)Proceder à instalação, ligação e conservação em bom estado das instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos efetuados, pagando ainda por sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida dos equipamentos referidos;
- i)Comunicar à câmara municipal do Montijo, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- j)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários e roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao uso normal e prudente utilização;
- k)Indemnizar a câmara municipal do Montijo nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- l)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- 3 -É expressamente proibido aos arrendatários:
- a)Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a um mês, sem autorização prévia do senhorio, tendo em conta a disciplina prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- b)Dar hospedagem, sublocar total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;
- c)Destinar a habitação a práticas ilícitas, e bem assim, prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- d)Realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal do Montijo, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou a sua estrutura interna;
- 4 -Impõem-se ainda, como obrigações dos arrendatários na sua prática habitacional:
- a)Manter as zonas de circulação e de acesso ao fogo desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
- b)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- c)Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;
- d)Depositar os lixos nos locais próprios, devidamente acondicionados em sacos destinados àquele efeito;
- e)Parquear as viaturas nos locais apropriados, considerando-se cativos, tão-somente, os lugares reservados a moradores e ou deficientes, como tal devidamente identificados, e portadores de autorização emitida pela entidade competente;
- 5 -São práticas vedadas aos arrendatários, para além de outras consignadas em legislação especial, as seguintes:
- a)Depositar nas zonas comuns e adjacentes ao prédio alimentos destinados a animais;
- b)Manter no fogo mais do que dois animais domésticos de estimação de pequeno porte, devendo estes estarem devidamente legalizados nos termos da legislação em vigor, designadamente, cães e gatos, garantindo que não possam vir a incomodar a vizinhança, pelo seu comportamento ruidoso, perigosidade, ou que ponham em causa a saúde e segurança pública, nomeadamente, por falta de higiene e de cuidados veterinários, ou que possam vir a causar danos, e desde que não prejudiquem as condições higieno sanitárias do locado;
- c)Manter os animais em varandas ou terraços;
- d)Empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- e)Utilizar para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construção, designadamente estendais, galinheiros, coelheiras, pombais, ou qualquer outro tipo de edificações e bem assim, não plantar quaisquer produtos hortícolas ou afins;
- f)Colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública, incluindo vasos ou outros objetos;
- g)Lançar ou despejar pelas janelas ou varandas ou depositar em lugares públicos, logradouros, ou em áreas que afetem os vizinhos, quaisquer águas, cinzas, óleos, quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos, lixos, pontas de cigarro, detritos ou objetos de qualquer natureza, tais como, objetos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, veículos e animais;
- h)Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, exceto no caso de estendais amovíveis que poderão ser colocados nas janelas, desde que não incomodem os vizinhos ou transeuntes. Tratando-se de roupa que possa pingar para os andares de baixo, só poderá ser realizada tal prática, no período compreendido entre as 23h00 e as 08h00;
- i)Regar flores ou plantas em varandas, janelas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água possa cair na via pública ou nas varandas ou espaços dos prédios abaixo, entre as 08h00 e as 23h00;
- j)Sacudir tapetes ou roupas nas janelas, varandas, ou em áreas que afetem os vizinhos e transeuntes;
- k)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes interiores para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal do Montijo;
- l)Instalar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardinagem ou qualquer extensão de superfície habitável;
- m)Perturbar por qualquer forma a tranquilidade do edifício, designadamente, mediante utilização de aparelhos eletrodomésticos, tais como, televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, em contravenção ao disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- n)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança;
- o)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- p)Causar, regra geral, barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo manter silêncio absoluto durante o período noturno compreendido entre as 23h00 e as 07h00, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- q)Provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade, o bem-estar e a segurança dos restantes moradores e que afetem a imagem do bairro;
- r)Colocar objetos nas sanitas e canos de escoamento de águas, que pela sua natureza ou consistência, possam vir a impedir o normal funcionamento da rede de esgotos;
- s)Dar uso diferente, daquele a que se destinam, aos acessórios e dispositivos de que as casas são dotadas, e provoquem a sua degradação, nomeadamente lavatórios, bidés e banheiras;
- t)Conservar na habitação, incluindo espaços adjacentes, animais de criação, designadamente, galinhas, coelhos e afins;
- u)Guardar armas, exceto as devidamente legalizadas nos termos da lei, nem armazenar combustíveis ou produtos explosivos na habitação ou zonas comuns;
- v)Manter no interior dos fogos, bem como nos espaços comuns dos mesmos, animais perigosos e potencialmente perigosos, designadamente cães perigosos ou de raça potencialmente perigosa, nos termos da legislação em vigor. Perante a lei são considerados cães potencialmente perigosos, os das seguintes raças: Cão de Fila Brasileiro; Dogue Argentino; Pit Bull Terrier; Rottweiller; Staffordshire Terrier Americano; Staffordshire Bull Terrier; Tosa Inu. São considerados potencialmente perigosos, não só os cães destas raças, mas também os seus cruzamentos, quer sejam destas raças entre si ou com outras raças. (constituindo contraordenação punida com coima);
- w)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície interna ou externa da fração de uso próprio ou das partes comuns;
- x)Fazer lareiras, lume de chão ou de fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas e espaços comuns;
- y)Produzir fumos, fuligens, vapores, calor e cheiros que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores;
- z)Proceder à pintura de paredes exteriores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes;
- aa)Abandonar veículos fora de circulação, nas imediações das habitações.
- 6 -Sempre que à data da apresentação do pedido, ou a contar da data da notificação para regularização da situação dos animais existentes no espaço habitacional, nos termos da alínea b, do ponto 5, do presente artigo, não se verifique a regularização dos mesmos nos termos da lei, será efetuada informação aos serviços competentes para levantamento de auto ou participação por contraordenação, sem prejuízo da necessária retirada dos animais do espaço habitacional, mediante procedimento e por entidade competente para o efeito, sempre que se verifique a existência de perigo para a saúde e/ou segurança, designadamente por questões de higiene.
- 7 -Sempre que se verifique a existência de animais potencialmente perigosos na habitação, nomeadamente os canídeos identificados na alínea v) do ponto 5 do presente artigo, serão acionados os mecanismos legais tendentes à sua remoção do locado.
- 8 -A Câmara Municipal procederá à comunicação às entidades competentes, das demais situações que possam constituir contraordenação, ou constituam ilícito penal, nos termos da legislação em vigor, com vista à instauração dos respetivos autos de contraordenação ou processo-crime, sem prejuízo do direito a indemnização por prejuízos e danos, a avaliar e instruir no adequado processo.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos pontos antecedente do presente artigo, o arrendatário deve ainda:
- a)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação, aos representantes do Município, devidamente credenciados, e colaborar em inquéritos e/ou estudos que os serviços da Câmara Municipal do Montijo possam vir a realizar;
- b)Permitir a realização de obras na habitação, sempre que a Câmara Municipal, mediante parecer técnico, as considere absolutamente necessárias, aceitando fogo alternativo, a disponibilizar pelo Município, se as circunstâncias da obra a realizar implicar transferência de habitação nos termos do artigo 38.º do presente regulamento;
- c)Cumprir o que determinam os Regulamentos e posturas municipais e demais legislação aplicável;
- d)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador.
Artigo 40.º — Obrigações, Limitações ao Uso e Fruição das Habitações e Regras de Conduta
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017