- 1 -A construção das capelas particulares, carece de licença, a emitir pela Junta de Freguesia, devendo o respetivo pedido ser instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico habilitado para o efeito.
- 2 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
- 3 -Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos.
Artigo 33.º — Construção de capelas particulares
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021