O desempenho da actividade de arrumação de automóveis em violação do estabelecido neste Regulamento, constitui contra-ordenação social, punível com coima, graduada atentas as circunstâncias, entre 60 e 300 euros, e advertência de que a respectiva prossecução faz incorrer o agente no crime de desobediência, previsto e punido pela lei penal.
Artigo 5.º — Sanção
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004