- 1 -Sempre que o infractor não tenha meios económicos para pagar a coima e não seja caso de suspensão do processo ou da execução da sanção, pode a coima ser substituída por trabalho gratuito a favor da comunidade, a seu requerimento.
- 2 -O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado sob a orientação e enquadramento da autarquia ou de qualquer instituição pública ou privada de utilidade pública social, desportiva ou cultural e terá a duração máxima de dez e mínima de cinco dias efectivos, podendo ser prestado em dias livres.
- 3 -Na fixação dos conteúdos do respectivo programa, ter-se-á em conta a defesa da dignidade do infractor, as suas potencialidades próprias e capacidades profissionais, procurando-se que seja propulsor de futura reintegração social plena do infractor.
Artigo 8.º — Pena alternativa
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004