- 1 -O alargamento excecional dos limites fixados no artigo 4.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, só pode ser autorizado nas seguintes situações:
- a)Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses de atividades profissionais o justifiquem;
- b)O alargamento do horário contribua para a animação, dinamização ou revitalização do espaço urbano;
- c)O alargamento do horário pretenda contrariar tendências de abandono ou desertificação da população;
- d)O alargamento acompanhe o horário previamente estabelecido para atividades de natureza cultural, desportiva ou recreativa.
- 2 -As situações mencionadas no número anterior devem ainda obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- b)Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.
- 3 -O alargamento de horário para estabelecimentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º implica a posse de ata da assembleia de condóminos que certifique a inexistência de inconveniente no referido alargamento, com votação favorável superior a 2/3 da permilagem dos proprietários.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços.
Artigo 9.º — Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019