- 1 -A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades:
- a)As forças de segurança com atuação na área de localização do estabelecimento;
- b)Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
- c)Associações patronais do setor, com representação no Concelho;
- d)Associação de moradores ou representante de grupo organizado de moradores, caso exista;
- e)A Administração do Condomínio do edifício onde se localiza o estabelecimento;
- f)A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data em que lhes seja formulado o pedido de audição.
- 3 -Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 4 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 15.º — Audição de entidades
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019