Com as restrições previstas no disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre, sem necessidade de proceder a qualquer comunicação de horário, ou a pagamento de qualquer taxa, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração de bebidas, com ou sem espaços de dança, onde habitualmente se dance ou com salas onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como recintos fixos de espetáculos e recintos de divertimentos públicos não artísticos.
Artigo 3.º — Liberdade de definição de horário dentro dos limites
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019