- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento entre as 6h00 e as 24 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bares e self-services podem estar abertos entre as 06h00 e as 02h00 horas de todos os dias da semana.
- 3 -Os clubes, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos análogos deverão definir os seus horários de funcionamento entre as 18h00 e as 04h00 nos dias úteis e, aos fins-de-semana e vésperas de feriados, entre as 14h00 e as 04h00.
- 4 -As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos só podem estar em funcionamento de acordo com o horário permitido para o estabelecimento respetivo, podendo em si ser alvo de restrição de horário, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -São excetuados dos limites fixados nos números 1, 2 e 3 do presente artigo os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.
- 6 -Para aferir qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerado única e exclusivamente o respetivo alvará.
- 7 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 4.º — Regime de funcionamento
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019